xxxxA NOVA LEI AUTORIZA A VISITA DE PASTORES, PADRES, DIÁCONOS, FREIRAS,
OBREIROS E OUTRAS LIDERANÇAS CREDENCIADAS PELA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA.
FAÇAMOS UMA COMPARAÇÃO:
A lei anterior (6.347/2000) dizia o seguinte:
“Art. 1º - Fica autorizado o acesso aos ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros e outros prepostos nas dependências dos hospitais públicos do estado do Pará.”
§ 1º - O horário de visitação definitivo será previamente negociado com a direção do hospital, assim como os pacientes que não devem receber visitas de terceiros.”
§ 3º - As entidades a que se refere este projeto darão prévia autorização, especificando o número de pessoas que podem ter acesso as suas dependências.”
A lei atual (7.253/2009), de autoria do dep. Carmona, estabelece o seguinte:
“Art. 1° Fica autorizado o acesso aos ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros e outros prepostos nas dependências dos hospitais públicos e privados do Estado do Pará.
§ 1º A visitação poderá ser feita em qualquer horário, dependendo apenas da autorização do paciente desde que em comum acordo com este, ou com seus familiares no caso de doentes que já não estejam no gozo de suas faculdades mentais.
§ 3º As entidades a que se refere esta Lei darão autorização imediata, especificando o número de pessoas que podem ter acesso as suas dependências.”
Fonte: Assessoria de Imprensa